- 1 -Princípios gerais
- a)A Câmara Municipal pode criar e delimitar zonas de estacionamento de duração limitada, nas quais o estacionamento de veículos fica condicionado a um período máximo de permanência e ao pagamento de uma taxa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- b)A criação destas zonas tem como objetivo assegurar uma adequada gestão da via e do espaço público, promovendo a rotatividade do estacionamento, a melhoria das condições de mobilidade e a racionalização da utilização dos lugares de estacionamento disponíveis.
- 2 -Possibilidade de concessão
- a)A exploração, gestão e manutenção do sistema de estacionamento de duração limitada pode ser objeto de concessão, delegação ou outra forma de colaboração com entidades públicas ou privadas, nos termos legalmente previstos.
- b)As condições de funcionamento, exploração e controlo do sistema devem constar de instrumento jurídico próprio e do respetivo regulamento específico.
- 3 -Fiscalização
- a)A fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis às zonas de estacionamento de duração limitada compete às entidades legalmente habilitadas para o efeito, nos termos do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável.
- b)Compete às entidades fiscalizadoras verificar o cumprimento das regras relativas ao pagamento das taxas, aos períodos máximos de estacionamento, à utilização dos títulos ou meios de pagamento autorizados e às demais condições estabelecidas no regulamento aplicável.
- 4 -Isenções mínimas
- a)O regulamento específico das zonas de estacionamento de duração limitada deve estabelecer as situações de isenção ou dispensa de pagamento que se revelem necessárias, tendo em consideração razões de interesse público, necessidades de serviço ou outras situações devidamente fundamentadas.
- b)As isenções previstas devem ser limitadas às situações expressamente definidas no regulamento, não prejudicando os objetivos de gestão eficiente do estacionamento.
- 5 -Residentes e trabalhadores
- a)O regulamento específico das zonas de estacionamento de duração limitada deve prever regimes especiais aplicáveis aos residentes e trabalhadores dos locais abrangidos, assegurando condições adequadas às suas necessidades de estacionamento.
- b)O acesso aos regimes especiais depende do cumprimento dos requisitos e procedimentos definidos no respetivo regulamento, nomeadamente quanto à comprovação da residência, local de trabalho ou demais condições exigíveis.
Artigo 48.º — Zonas de estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 19/10/2026