- 1 -A atribuição, renovação ou alteração das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Armamar.
- 2 -O requerimento deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente;
- b)Identificação do responsável pela entidade;
- c)Planta de localização com indicação do local pretendido;
- d)Número de lugares solicitados;
- e)Justificação fundamentada.
- 3 -O requerimento poderá ainda conter outros elementos cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.
- 4 -Decorrido o processo de apreciação e obtido despacho favorável, será emitida a respetiva licença, com indicação do prazo de validade, das condições impostas e demais obrigações aplicáveis à utilização requerida.
- 5 -A reserva de estacionamento privativo na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, com a inscrição da entidade.
- 6 -A sinalização referida no número anterior obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, na sua redação atual.
- 7 -A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
- 8 -O titular da licença deve permitir e colaborar com as ações de fiscalização realizadas pelos serviços municipais competentes, facultando os elementos necessários à verificação do cumprimento das condições de utilização do lugar de estacionamento privativo.
Artigo 47.º — Requerimento
Vigente desde: 19/10/2026