- 1 -Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do presente Regulamento, os serviços municipais remeterão aos serviços competentes informação contendo a lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo destas entidades ordenarem a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de trinta dias.
- 2 -Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que as entidades referidas no parágrafo anterior não estão interessadas em nenhum dos veículos constantes na informação.
- 3 -Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.º 1 e 2 sempre que existirem veículos com matrículas estrangeiras entre os veículos removidos, oficiando-se para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 4 -Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos relativamente aos quais se encontrem reunidos os pressupostos legais para aquisição pelo Município
Artigo 59.º — Procedimentos finais
Vigente desde: 19/10/2026