- 1 -A violação das disposições do presente Regulamento que sejam expressamente qualificadas como contraordenação constitui ilícito de mera ordenação social, salvo quando os factos integrem a prática de crime, caso em que são aplicáveis as disposições da lei penal.
- 2 -As contraordenações previstas no presente Regulamento regem-se pelo Regime Geral das Contraordenações, sem prejuízo das disposições especiais constantes do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 3 -São responsáveis pelas contraordenações os agentes definidos no Código da Estrada, nas condições nele previstas, quando este seja aplicável, bem como os demais sujeitos a quem o presente Regulamento atribua deveres específicos.
- 4 -Constitui contraordenação a violação das disposições do presente Regulamento que expressamente prevejam essa qualificação, sendo punível:
- a)Com coima de €30 a €150, quando praticada por pessoa singular;
- b)Com coima de €60 a €300, quando praticada por pessoa coletiva.
Artigo 63.º — Infrações
Vigente desde: 19/10/2026