- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, do Código da Estrada e demais legislação complementar, na área da jurisdição municipal e nos termos legalmente estabelecidos, compete ao Município de Armamar, através dos serviços e trabalhadores municipais para o efeito designados e credenciados, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às forças de segurança e a outras entidades com competência de fiscalização.
- 2 -A fiscalização municipal exerce-se, designadamente, sobre:
- a)O cumprimento das normas relativas à circulação, paragem e estacionamento de veículos;
- b)O cumprimento das regras aplicáveis às zonas de estacionamento condicionado ou regulamentado;
- c)A utilização dos lugares de estacionamento reservados a determinadas categorias de veículos ou utentes;
- d)O cumprimento das regras relativas às cargas e descargas;
- e)O cumprimento das restrições de circulação e estacionamento estabelecidas por sinalização rodoviária ou por atos administrativos municipais;
- f)A utilização regular do espaço público destinado à circulação e estacionamento;
- g)As demais matérias cuja fiscalização seja legalmente cometida ao Município.
- 3 -Os trabalhadores municipais que exerçam funções de fiscalização devem encontrar-se devidamente identificados e atuar nos limites das competências que lhes sejam legalmente atribuídas e das respetivas funções.
- 4 -A fiscalização municipal não prejudica nem substitui as competências próprias da Guarda Nacional Republicana, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, da Polícia de Segurança Pública ou de quaisquer outras entidades legalmente competentes.
- 5 -Sempre que, no exercício da fiscalização, sejam detetados factos cuja apreciação ou intervenção não se encontre na esfera de competência municipal, os mesmos são participados ou comunicados à entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 65.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/10/2026