- 1 -O Município pode afetar aos serviços de fiscalização trabalhadores municipais especialmente designados para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O pessoal municipal de fiscalização exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo presente Regulamento e pelos atos de designação ou delegação de competências aplicáveis.
- 3 -Compete ao pessoal de fiscalização, designadamente:
- a)Verificar o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e na legislação aplicável;
- b)Efetuar as diligências necessárias à verificação das infrações;
- c)Proceder ao levantamento dos autos de notícia ou de contraordenação que sejam da competência municipal;
- d)Recolher os elementos necessários à instrução dos respetivos processos;
- e)Promover, nos termos legalmente previstos, as medidas necessárias à reposição da legalidade;
- f)Comunicar aos serviços municipais competentes as situações que exijam intervenção administrativa, técnica ou operacional;
- g)Solicitar a intervenção das forças de segurança sempre que a natureza da ocorrência, a segurança das pessoas ou a salvaguarda de bens o justifique;
- h)Prestar aos utentes os esclarecimentos necessários sobre as regras de circulação e estacionamento aplicáveis, sempre que tal se mostre adequado.
- 4 -O exercício das funções de fiscalização deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, imparcialidade, adequação e colaboração com os cidadãos e com as demais entidades públicas.
- 5 -O pessoal de fiscalização municipal não pode exercer competências que a lei reserve aos órgãos de polícia criminal ou às forças de segurança.
Artigo 66.º — Agentes e pessoal de fiscalização municipal
Vigente desde: 19/10/2026