O disposto no presente Capítulo não prejudica as competências atribuídas por lei à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, aos tribunais, às autoridades administrativas ou a quaisquer outras entidades públicas, nem a aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar em vigor.
Artigo 73.º — Salvaguarda das competências legais
Vigente desde: 19/10/2026