- 1 -Os peões devem observar as regras previstas no Código da Estrada, sem prejuízo das disposições específicas constantes do presente Regulamento relativas à utilização do espaço público municipal, nomeadamente:
- a)Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
- b)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
- c)Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
- d)De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
- 2 -É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
- 3 -Em zonas escolares, aglomerados urbanos e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.
Artigo 8.º — Peões
Vigente desde: 19/10/2026