- 1 -Os condutores de velocípedes e de veículos de mobilidade pessoal (VMP) devem cumprir as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação aplicável, circulando de forma a não pôr em perigo ou embaraçar o trânsito e adotando um comportamento prudente e diligente.
- 2 -Sempre que existam pistas especialmente destinadas à circulação de velocípedes ou de veículos de mobilidade pessoal, os respetivos condutores devem observar a sinalização existente e as regras de utilização dessas infraestruturas, nos termos do Código da Estrada.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por veículos de mobilidade pessoal aqueles que como tal sejam qualificados pela legislação em vigor.
- 4 -O estacionamento de velocípedes e de veículos de mobilidade pessoal deve ser efetuado nos locais especificamente destinados para o efeito. Na ausência destes, o estacionamento deve realizar-se de modo a não prejudicar a segurança, a circulação rodoviária e pedonal, nem a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, sendo proibido ocupar passadeiras, passeios em condições que impeçam a circulação, zonas de embarque e desembarque, paragens de transporte público, acessos a edifícios, rampas de acessibilidade, saídas de emergência, bocas de incêndio ou outros locais onde a lei ou a sinalização o proíbam.
- 5 -É proibido abandonar ou estacionar velocípedes ou veículos de mobilidade pessoal em condições suscetíveis de constituir perigo, obstáculo ou embaraço para a circulação de peões ou de outros utilizadores da via pública.
- 6 -Os condutores de velocípedes e de veículos de mobilidade pessoal devem utilizar o espaço público de forma responsável, respeitando os direitos dos peões e dos demais utilizadores da via, observando as regras de prioridade estabelecidas no Código da Estrada e adequando a velocidade às características da via, às condições de visibilidade, ao estado do piso e à intensidade do tráfego, designadamente nas zonas de coexistência.
- 7 -As entidades autorizadas a explorar sistemas de partilha de velocípedes ou de veículos de mobilidade pessoal devem assegurar o estacionamento dos equipamentos apenas nos locais definidos pelo Município ou, na sua ausência, em conformidade com as regras previstas no presente Regulamento, garantindo que os mesmos não constituem perigo ou obstáculo à circulação nem comprometem a utilização do espaço público.
Artigo 9.º — Condições de circulação
Vigente desde: 19/10/2026