- 1 -Os montantes devidos pela cedência, arrendamento ou aluguer de espaços, bens e equipamentos são pagos nos seguintes moldes:
- a)30 % do preço fixado, no ato de reserva;
- b)O valor remanescente, até trinta dias após a emissão da fatura, o qual inclui os eventuais encargos resultantes da utilização de espaços ou de bens e equipamentos adicionais, ou de danos causados.
- 2 -Os pagamentos devidos vencem juros, à taxa legal, desde a data em que se tornaram exigíveis e até integral pagamento.
Artigo 12.º — Pagamentos
Vigente desde: 19/02/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2020