- 1 -O cessionário que pretende utilizar os espaços, bens e equipamentos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa é responsável por assegurar os meios necessários à segurança de equipamentos, pessoas e bens, bem como por quaisquer danos causados por ato ou omissão dos seus agentes ou pelos participantes no evento, e ainda pelo equipamento por si instalado.
- 2 -O cessionário obriga-se a comunicar ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa qualquer acontecimento que venha a ter lugar nos espaços e que seja suscetível de pôr em causa, designadamente, a imagem da instituição, a segurança e higiene, assim como o bem-estar de residentes e utentes.
- 3 -A manutenção da ordem dentro dos espaços cedidos é da inteira responsabilidade do cessionário que pretende utilizar os espaços, bens ou equipamentos.
- 4 -Qualquer dano ou furto verificado nos equipamentos e bens da propriedade do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa durante o período de cedência, arrendamento ou aluguer é da inteira responsabilidade do cessionário obrigando-se este à sua reparação, substituição ou pagamento.
- 5 -O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de bens que sejam propriedade do cessionário ou dos participantes no evento, deixados nos seus espaços.
- 6 -É da inteira responsabilidade do cessionário o pedido, junto das entidades competentes, de vistos e licenças obrigatórias por lei para o exercício da atividade que se propõe realizar nos espaços do ISCTE.
Artigo 17.º — Deveres do cessionário
Vigente desde: 19/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2020