- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo térreo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial;
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 23.º — Prazos
Vigente desde: 11/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2021