Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo
Os Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, destinam-se à inumação dos cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado na área territorial desta Freguesia.
§ 1.º - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:
Afetos ao funcionamento normal dos Cemitérios, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.
A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado dos Cemitérios ou do seu substituto legal, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas constantes neste Regulamento.
Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onda existirão, para efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
Competência
A inumação, cremação, exumação e trasladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, em modelo constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, dirigido ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo.
No recinto dos Cemitérios é expressamente proibido:
Inumação
Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim óbito
Abertura de caixão metálico
Locais de inumação
Inumação em Jazigos
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Das inumações em sepultura
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:
Cemitério ampliado de Pedroso Comprimento - 2 m
Largura - 0,78 m
Profundidade - 1,80 m
Restantes cemitérios da freguesia (em que o terreno é 2 m x 1 m) Comprimento - 1,7 m
Largura - 0,75 m
Profundidade - 1,80 m
Restantes situações em que o terreno não tem as medidas de 2 x 1 m, será visto e aprovado o projeto, caso a caso.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões com área para o máximo previsto nos atuais cemitérios e projeto de ampliação.
§ Único - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.
Nos espaços previstos no § anterior, só é autorizada a colocação de mármore ou tijoleira de cor branca na parte velha do Cemitério (identificar os talhões), sendo que na parte nova a pavimentação será efetuada pela Junta de Freguesia de acordo com o projeto.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Prazos
Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
§ 1.º - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços dos Cemitérios, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
§ 2.º - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a profundidade superior às que estabelece o artigo 18.º
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir Alvarás de concessão de terrenos, nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares e construção de capelas.
§ 1.º - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e indicar qual o terreno e a área pretendida.
A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, no cemitério a fim de proceder à escolha do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas, jazigos ou capelas, é de oito dias, a contar da data que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, para a cobrança da mesma taxa e emissão de alvará.
§ 1.º - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão desde que os interessados depositem antecipadamente na Tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
§ 2.º - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 28.º, ficando a inumação antecipadamente em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
§ Único - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do(s) concessionário(s) e as suas moradas, referências do jazigo, sepultura perpétua ou capela respetivos.
A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia. (Máximo um ano)
§ Único - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 100,00 Euros, marcando-se novo prazo; de 180 dias, se este também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
§ 1.º - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
§ 2.º - Sempre que o concessionário não declare, por escrito que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
§ 1.º - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário do cemitério de Pedroso.
§ 2.º - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tem interesse legítimo, observando-se o disposto no artigo 7.º
O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que acorrer assinado pelo Presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Será punido com a coima de 1.000,00 Euros, o concessionário que receber quaisquer importância pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentaram a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.
§ 1.º - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suspeitáveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
§ 2.º - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 37.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta ou em delegação, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.
§ 1.º - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico com curso superior.
§ 2.º - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular ou para o revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao Presidente de Junta, a quem compete a aprovação.
§ Único - Será dispensada de intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
§ Único - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destinam, devendo os materiais a utilizar ser em mármores ou granitos.
Os jazigos ou sepulturas da Junta de Freguesia ou particulares serão compartimentos em células com as seguintes dimensões:
Cemitério ampliado de Pedroso Comprimento - 2 m
Largura - 0,78 m
Profundidade - 1,80 m
Restantes cemitérios da freguesia (em que o terreno é 2 m x 1 m) Comprimento - 1,7 m
Largura - 0,75 m
Profundidade - 1,80 m
Restantes situações em que o terreno não tem as medidas de 2 x 1 m, será visto e aprovado o projeto, caso a caso.
Altura
§ 1.º - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneo.
§ 2.º - Na parte subterrânea dos jazigos capela exigir-se-á condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento - 0,80 m Largura - 0,50 m Altura - 0,40 m
§ Único - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
As sepulturas perpétuas ou jazigos deverão ser revestidas em cantaria, (tijolo) com a espessura máxima de 0,15 m.
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
§ 1.º - Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
§ 2.º - Em caso de urgência ou caso não se respeite o prazo referido no § 1.º pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
§ 3.º - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
§ 4.º - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia ou nos serviços do cemitério a morada atual bem com possível mudança, será relevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º
Os objetos abandonados e recuperados revertem a favor da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, que lhes dará o destino que julgar mais conveniente.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edições Urbanas.
§ 1.º - Após licença requerida, poderão os construtores afixar o nome da sua firma cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m, sujeita a taxa de publicidade.
§ 2.º - Não serão consentidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, que não afete a dignidade própria do local.
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação da fiscalização da mesma.
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência do respetivo encarregado.
A entrada nos cemitérios de força armada, banda, agrupamento musical, instalação de sistema de som ou qualquer outra instituição carece de autorização do Presidente da Junta.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas ou capelas são aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.
§ Único - As taxas serão atualizadas anualmente, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
Todos os atos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com coima mínima de 100,00 Euros.
(ver documento original)
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
28/01/2021. - O Presidente da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, Filipe da Silva Lopes.
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