É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 51.º
Vigente desde: 11/02/2021
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Em vigor desde 11/02/2021
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, que não afete a dignidade própria do local.
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