O serviço de obras municipais ficará a cargo do/a Dirigente Intermédio de 3.º grau da Unidade de Ambiente, Ordenamento e Urbanismo, ou na ausência deste pelo/a trabalhador/a com a carreira/categoria mais elevada, ou trabalhador que o presidente da câmara designe, a quem compete dinamizar e coordenar os serviços operativos municipais.
Artigo 62.º — Obras Municipais
Vigente desde: 08/02/2022
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Em vigor desde 08/02/2022