- 1 -A Unidade de educação, ação social e saúde é dirigida por um/a Dirigente Intermédio de 3.º grau, a quem compete a direção, programação, organização e coordenação das atividades que se enquadram nos domínios da Unidade ou na sua ausência, e através de Despacho do Sr. Presidente, ao trabalhador com a carreira/categoria mais elevada, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os vários serviços
- 2 -Integram a Unidade de educação, ação social e saúde as seguintes subunidades e serviços:
- 2.1 -Serviço de ação educativa:
- 2.1.1 -Serviço de ação social e saúde;
- 2.1.2 -Gestão de programas ocupacionais e estágios;
- 2.2 -Serviço de ação desportiva:
- 2.2.1 -Pavilhão municipal;
- 2.2.2 -Ginásio municipal;
- 2.2.3 -Piscinas municipais;
- 2.3 -Serviço de apoio jurídico e auditoria interna;
- 2.4 -Serviço de informática;
- 2.5 -Gabinete de apoio ao desenvolvimento, estudos e projetos;
Artigo 85.º — Unidade de Educação, Ação Social e Saúde
Vigente desde: 08/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022