- 1 -À Tesouraria compete fundamentalmente movimentar os meios monetários do Município, assegurando a prossecução de métodos e procedimentos de controlo das disponibilidades.
- 2 -Compete ao setor de Tesouraria, designadamente:
- a)Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
- b)Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
- c)Promover a arrecadação de receitas do Município e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares, devidamente autorizadas;
- d)Promover à guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;
- e)Efetuar depósitos nas instituições bancárias;
- f)Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias;
- g)Proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;
- h)Assistir e colaborar na contagem dos montantes sob a sua responsabilidade, no âmbito do procedimento de controlo interno;
- i)Enviar diariamente para o setor de Contabilidade os mapas diários de tesouraria, bem como os respetivos documentos de receita e despesa;
- j)Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;
- k)Controlar as contas correntes com instituições bancárias;
- l)Transferir as importâncias arrecadadas por conta de outras entidades e operações de tesouraria;
- m)Proceder ao balanço de Tesouraria, nos termos das normas legais em vigor;
- n)Cumprir as disposições sobre contabilidade municipal que lhe sejam aplicáveis;
- o)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 43.º — Tesouraria
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023