Em conformidade com a alínea c), n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau e de 3.º grau que se encontram em curso, quando as respetivas Divisões ou Unidades Orgânicas se mantiverem operacionais na nova estrutura orgânica.
Artigo 16.º — Manutenção e renovação das comissões de serviço
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