- 1 -No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
- a)Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
- b)Da prossecução do interesse público, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
- c)Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;
- d)Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
- e)Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
- f)Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;
- g)Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;
- h)Da eficácia e da eficiência;
- i)Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
- j)O cumprimento dos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Todos os Intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar -se pelos princípios deontológicos previstos na Carta Ética para a Administração Pública e no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Mogadouro.
Artigo 5.º — Princípios orientadores
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