- 1 -A atribuição do Serviço de Teleassistência cessa nas seguintes situações:
- a)Por solicitação da pessoa utilizadora;
- b)Alteração substancial e posterior das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento à/ao beneficiária/o;
- c)Verificação de incapacidade definitiva da pessoa utilizadora para acionar o equipamento;
- d)Morte da pessoa utilizadora;
- e)Incumprimento, por parte da pessoa utilizadora, do estabelecido no presente Regulamento;
- f)Prestação de falsas declarações pela pessoa utilizadora, detetada após a atribuição do equipamento.
- 2 -A cessação do serviço é determinada por decisão do diretor(a) do Departamento com poderes delegados para o efeito, precedida do parecer técnico dos serviços competentes da CMO, sendo dada a oportunidade de audiência da pessoa interessada antes da tomada da decisão final.
- 3 -Determinada a cessação definitiva do serviço, a pessoa utilizadora, está obrigada a restituir o equipamento à CMO no prazo máximo de 5 dias.
Artigo 16.º — Cessação da atribuição do Serviço de Teleassistência
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024