- 1 -Podem aderir ao Cartão Sénior de Odivelas as empresas ou entidades que, através de acordo celebrado com a Câmara Municipal de Odivelas, se disponibilizem a conceder benefícios aos portadores do cartão.
- 2 -Os descontos a conceder pelas aderentes, quer em percentagem quer em encargos, serão da responsabilidade das mesmas.
- 3 -A adesão das entidades interessadas poderá ser efetuada em qualquer momento, tendo estas a obrigação de se manterem vinculadas ao acordo pelo prazo mínimo de um ano.
- 4 -O acordo terá a duração de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes manifeste expressamente intenção contrária.
- 5 -Às empresas ou entidades aderentes será entregue um dístico de identificação que deverá ser afixado nas suas instalações, em local visível, identificando-as como aderentes ao Cartão Sénior de Odivelas.
- 6 -Em caso de utilização fraudulenta do cartão, as empresas e outras entidades aderentes poderão reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Odivelas.
- 7 -Para os efeitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, as entidades aderentes preenchem o modelo de Acordo de Adesão (Anexo II ou Anexo III) do presente Regulamento, ficando dependente a sua formalização da assinatura do(a) Presidente da Câmara de Odivelas, com faculdade de subdelegação no(a) Vereador(a) responsável pelo Envelhecimento Ativo, e do/da(os/as) representante(s) legal(ais) da entidade aderente.
Artigo 12.º — Empresas ou entidades aderentes
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024