- 1 -Sempre que uma ação se inicie e seja interrompida, por motivo imputável quer à CIM Médio Tejo quer ao/à formador/a, ambos, em conjunto e independentemente do motivo da interrupção, devem intervir, envidando todos os esforços possíveis no sentido de que os obstáculos sejam ultrapassados em prol da continuidade da ação.
- 2 -No entanto, e quando se verificar a impossibilidade de continuar a ação já iniciada, a mesma será recalendarizada, obrigando-se a CIM Médio Tejo a contactar todas as entidades, para esse efeito.
Artigo 17.º — Interrupções de Ações
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024