- 1 -Quando os prédios, frações autónomas, ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente, anteriores a 1951 que, por impedimentos das regras urbanísticas, não tenham o nível mínimo de eficiência de “D”, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do AL atribuído, pode isentar o requerente desta obrigação, desde que este apresente de forma fundamentada, as razões pelas quais está impedido de cumprir esse requisito.
- 2 -Os pedidos de registo de novos estabelecimentos de alojamento local fora das áreas de contenção ou de crescimento sustentável, estão dispensados do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 10.º do presente Regulamento e são efetuados através de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 6.º do RJEEAL, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Regimes de Exceção e Dispensa de Requisitos
Vigente desde: 19/10/2026