- 1 -Nas áreas de crescimento sustentável, os pedidos de registo de estabelecimentos de alojamento local, são realizados através de comunicação prévia com prazo, e devem conter as informações e os documentos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, acrescidos dos seguintes documentos:
- a)Declaração de idoneidade para o exercício da atividade de Alojamento Local subscrita pela entidade exploradora;
- b)Documento onde conste o endereço completo do estabelecimento de alojamento local, a identificação do artigo matricial do prédio urbano e fração autónoma onde se localiza;
- c)Planta de localização do prédio;
- d)Plantas do estabelecimento de alojamento local à escala 1:100;
- e)Documento comprovativo da notificação do condomínio, na pessoa do respetivo administrador, do edifício onde se pretende instalar o estabelecimento de alojamento local, no caso de a atividade ser exercida numa fração autónoma de edifício, ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. Caso o estabelecimento de alojamento local configurar a modalidade de «hostel», é exigida autorização nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do RJEEAL, a notificação deverá conter:
- i)Designação do estabelecimento;
- ii)Modalidade;
- iii)Capacidade;
- iv)Identificação do proprietário e da entidade exploradora;
- v)Contactos (telefone e e-mail) das pessoas identificadas;
- vi)Período de funcionamento;
- vii)Indicação do seguro de responsabilidade civil contratado, nos termos do artigo 13.º-A do RJEEAL, contratado.
- f)Regulamento do condomínio que estabeleça as regras de instalação e exploração de alojamento local em fração autónoma de edifício, caso exista;
- g)Título constitutivo da propriedade horizontal;
- h)Declaração, sob compromisso de honra, em como relativamente ao imóvel em causa não existe, ou existiu, um contrato de arrendamento para habitação permanente, nos últimos cinco anos;
- i)Certificado de eficiência energética igual ou superior a D, emitido para esse fim por entidade competente para o efeito.
- 2 -Para além dos documentos referidos no número anterior, o pedido de autorização para registo de estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção deve, obrigatoriamente, ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Copia da declaração de imóvel devoluto, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação;
- b)Cópia do pedido de alteração de utilização, nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, em como relativamente ao imóvel em causa não existe, ou existiu, um contrato de arrendamento para habitação permanente, nos últimos cinco anos;
- d)Declaração sobre compromisso de honra, de cumprimento dos limites do número de estabelecimentos de alojamento local por proprietário, previstos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 22/2018, de 22 de agosto, e no artigo 15.º-A do RJEEAL.
- 3 -A incorreta ou incompleta instrução da comunicação prévia com prazo, constitui fundamento para a determinação de oposição nos termos do n.º 9 do RJEEAL;
- 4 -As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular de exploração de alojamento local que não correspondam à verdade constituem prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal e implicam a interdição à exploração do estabelecimento de AL.
Artigo 11.º — Requisitos ao Registo de Novos Estabelecimentos de Alojamento Local
Vigente desde: 19/10/2026