- 1 -A criação, delimitação e avaliação das áreas de contenção e de crescimento sustentável serão fundamentadas em indicadores que avaliam a concentração e o impacto do AL nas diferentes zonas e territórios do concelho, por forma a assegurar a proporcionalidade dos indicadores e regras aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo da sua revisão sempre que se verifique necessário, o presente Regulamento e as áreas de crescimento sustentável e de contenção nele previstas devem ser reavaliadas de três em três anos, devendo as respetivas conclusões ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A Câmara Municipal poderá determinar a revisão excecional do presente Regulamento, caso se verifiquem alterações nas condições de mercado que aconselhem essa revisão, designadamente verificação de alterações na oferta de habitação permanente ou no mercado de arrendamento de longa duração, privado ou público, bem como, no arrendamento acessível, ou cancelamentos e cessações de registos de alojamento local até ao limite dos rácios definidos para cada freguesia.
- 4 -O Município manterá atualizado, na sua página oficial na internet, os valores dos rácios de pressão e de relevância, bem como informação relativa à existência de áreas de contenção ou de crescimento sustentável.
- 5 -A alteração dos rácios para os novos registos de AL aprovada pela Câmara Municipal, não implica, por si só, a revisão do presente Regulamento.
- 6 -Na sequência da monitorização dos novos registos de AL pode a unidade orgânica responsável pelo licenciamento do AL, no concelho de Lagoa, apresentar proposta fundamentada para redelimitação ou criação de novas áreas de crescimento sustentável, submetendo-a a deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Revisão, Alteração das Condições de Mercado e Atualização do Estudo
Vigente desde: 19/10/2026