- 1 -O cancelamento dos registos de estabelecimentos de alojamento local, nos termos do disposto no artigo 9.º do RJEEAL, determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento de alojamento local, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
- 2 -Nos casos em que o Município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito, comunica o facto à ASAE para os devidos efeitos, sem prejuízo das ações imediatas que possa, desde logo, tomar.
- 3 -O cancelamento do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve ser imediatamente comunicado pela Câmara Municipal ao Turismo de Portugal, I. P., e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.
- 4 -O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º-A do RJEEAL
- 5 -Fica ainda, o titular de exploração do estabelecimento de alojamento local obrigado a comunicar através da plataforma GOV.pt, a celebração/renovação do contrato previsto no n.º anterior, em cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º do RJEEAL.
- 6 -A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo pela Câmara Municipal, conforme resulta do disposto no n.º 6 do artigo 13.º-A do RJEEAL.
Artigo 15.º — Cancelamento dos Registos
Vigente desde: 19/10/2026