- 1 -Os estabelecimentos de AL só podem instalar-se em edifício, fração autónoma, ou parte de prédio urbano, com título de utilização válido, nos termos legais e regulamentares.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de AL regem-se pelo RJUE e demais legislação urbanística.
- 3 -Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º-B do RJEEAL, na sua redação atual, o Município de Lagoa, considerada como utilização válida e compatível com o exercício da atividade de AL, exclusivamente, o uso habitacional, não se admitindo outros usos.
- 4 -A atividade de exploração de estabelecimentos de AL encontra-se sujeita ao RJEEAL e demais legislação aplicável, nomeadamente ambiental e de ruído.
- 5 -Na sequência da apresentação de reclamações com fundamento em atos de perturbação que afetem o direito ao descanso por ruído incomodativo, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa pode determinar, precedida de audiência prévia, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de medição de ruído devidamente homologado.
Artigo 5.º — Título de Utilização Urbanística Adequada para o Exercício da Atividade de AL e Outros Requisitos
Vigente desde: 19/10/2026