- 1 -Através do presente Regulamento é criada a figura do Provedor do Alojamento Local (PAL), com as competências previstas no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação atual, que exercerá as suas funções nos termos definidos.
- 2 -A criação do PAL tem como objetivo apoiar o Município na gestão das relações entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de AL e os condóminos nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal ou com terceiros contrainteressados.
- 3 -Compete ao PAL, designadamente:
- a)Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
- b)Emitir recomendações;
- c)Mediar conflitos;
- d)Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade de AL;
- e)Acompanhar a aplicação do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Lagoa.
- 4 -O PAL será nomeado por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, que definirá os termos em que essa atividade será exercida.
Artigo 4.º — Provedor do Alojamento Local
Vigente desde: 19/10/2026