- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e o disposto no artigo 15.º-A do RJEEAL são consideradas áreas de contenção as áreas territoriais, identificadas nas plantas que constituem o anexo I, compostas por:
- a)Bairros Municipais:
- i)Bairro Municipal das Marinhas, Mexilhoeira da Carregação;
- ii)Bairro Municipal Zeca Afonso, Lagoa;
- iii)Bairro Municipal Jacinto Correia, Poço Partido;
- iv)Bairro Municipal de Porches;
- v)Edifício de Habitação Social da Rua Sebastião Trindade Pinto, Lagoa.
- b)Bairros SAAL:
- i)Bairro da Boa Vontade, Mexilhoeira da Carregação;
- ii)Bairro da Boa Esperança, Estômbar.
- c)Bairros promovidos ao abrigo de outros programas públicos de apoio à habitação:
- i)Bairro das Casas dos Pescadores, Ferragudo;
- ii)Bairro das Marinhas (frações privadas e do IHRU).
- d)Bairros desenvolvidos por Cooperativas de Habitação Económica cuja construção tenha sido objetivo de financiamento público:
- i)CHE Lagoense Lagoa;
- ii)CHE Lagoense Parchal;
- iii)CHE Lagoense Pateiro;
- iv)CHE Lagoense Ramalheiro, Porches;
- v)CHE Lagoense Bela Vista;
- vi)CHE Lagoense Cercas de São José, Lagoa;
- vii)Bairro Arade, Ferragudo;
- viii)Bairro Ibne Ammar, Estômbar.
- e)Habitações desenvolvidas por contrato e desenvolvimento habitacional (CDH):
- i)CDH Urbanização dos Vales, Lagoa;
- ii)CDH de Ferragudo.
- f)Prédios e frações constantes das alíneas anteriores em que o Município seja titular do titular do direito de superfície;
- g)As áreas de crescimento sustentável que ultrapassem cumulativamente os rácios relevância e de pressão previstos no presente Regulamento, nos termos do disposto no artigo anterior.
- a)Bairros Municipais:
Artigo 7.º — Áreas de Contenção
Vigente desde: 19/10/2026