- 1 -Não são admissíveis, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, novos registos de estabelecimentos de AL nas áreas de contenção previstas no artigo 7.º, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Quando digam respeito a pedidos que tenham por objeto a totalidade do edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano totalmente devoluto há mais de três anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
- b)Quando tenham por objeto a totalidade do edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido objeto de obras de reabilitação, nos últimos três anos, permitindo subir dois níveis de conservação, quando antes se encontrassem em estado de conservação mau ou péssimo;
- c)Quando tenham por objeto a totalidade do edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos últimos três anos, tenha mudado o respetivo uso de indústria, serviços ou comércio, para habitação ou habitação e comércio/serviços;
- d)Quando tenham por objeto novos edifícios construídos, nos últimos três anos, na sequência de demolição do edifício em estado de conservação péssimo, ou em risco de derrocada;
- e)Quando se refira à modalidade de «quarto» em fração autónoma ou parte de prédio urbano de tipologia T2 ou superior que seja a residência permanente do titular de exploração e o seu domicílio fiscal há mais de três anos, tendo por limite máximo:
- i)No caso de tipologia T2, uma unidade de alojamento local, na modalidade «quarto»;
- ii)No caso de tipologia T3, duas unidades de alojamento local, na modalidade de «quarto»;
- iii)No caso de tipologia superior a T3, três unidades de alojamento local, na modalidade de «quarto».
- f)As habitações nos termos das alíneas anteriores são contabilizadas, para efeitos do rácio, como em situação de AL.
- 2 -Ainda que se verifique alguma das circunstâncias referidas no n.º 1, não são suscetíveis de autorização novos registos de estabelecimentos de alojamento local sempre que estes respeitem a edifício, fração ou parte de edifício:
- a)Sobre o qual tenha vigorado contrato de arrendamento para fins habitacionais, há pelo menos cinco anos, com exceção o próprio contrato que serviu de base ao registo, quando o novo pedido e registo tenha sido feito na qualidade de arrendatário;
- b)Que tenha sido adquirido por hasta pública ou por aquisição direta ao Município;
- 3 -Nas áreas de contenção, os pedidos de registo são efetuados através de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, a que acresce a obrigatoriedade de apresentação dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
- 4 -O apuramento do estado de conservação dos edifícios, frações ou parte de edifícios para efeitos do presente Regulamento é realizado, na sequência de vistorias municipais antes da realização das obras e após as mesmas, pelo órgão municipal competente, nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º — Regras Sobre o Registo de Novos Estabelecimentos de AL em Áreas de Contenção
Vigente desde: 19/10/2026