- 1 -A deposição seletiva de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 2 -A deposição seletiva está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição seletiva dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados;
- b)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- c)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à deposição seletiva;
- d)Não é permitido colocar nos contentores destinados à deposição seletiva de resíduos de tipologia diferente daquela a que se destinam;
- e)Os produtores deverão recorrer aos Ecocentros para entregar resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia torne inviável a deposição nos equipamentos de deposição seletiva;
- f)Na utilização dos Ecocentros deverão ser cumpridas as normas de funcionamento que se encontram definidas no anexo I;
- g)Os utilizadores finais poderão recorrer à contratação direta do serviço de recolha dedicada de resíduos de embalagens disponibilizados pela Entidade Gestora;
- h)O serviço a que se refere a alínea anterior deverá ser solicitado mediante contacto direto com a Entidade nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 19.º — Regras de deposição seletiva
Vigente desde: 28/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2024