- 1 -Compete aos municípios definir, em colaboração com a Entidade Gestora, a localização dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos a instalar na via pública.
- 2 -Sempre que possível, a Gesamb manterá uma distribuição equitativa dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos pelos vários concelhos abrangidos pelo sistema da Gesamb;
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
- e)Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
Artigo 21.º — Localização e colocação de equipamento de deposição seletiva
Vigente desde: 28/11/2024
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Em vigor desde 28/11/2024