- 1 -A alteração de tarifas depende sempre de prévia aprovação da CIMAC, cabendo à Gesamb apresentar até 15 de novembro do ano anterior ao início de cada período vinculativo, desde o início da delegação, um projeto tarifário calculado numa base previsional num horizonte de 15 anos, assumindo caráter vinculativo nos primeiros 5 anos de cada período tarifário.
- 2 -Os procedimentos a seguir no momento da revisão tarifaria, seguem o disposto no artigo 26.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho nomeadamente acerca do parecer da ERSAR, prévio a aprovação pelas entidades titulares, devendo esta ser efetuada até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeite o tarifário revisto;
- 3 -As tarifas são aprovadas com duas casas decimais;
- 4 -Produção de efeitos do tarifário a 1 de janeiro do ano civil;
- 5 -Informação acerca do tarifário revisto a ser prestada na primeira fatura subsequente a referida aprovação.
Artigo 32.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 28/11/2024
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Em vigor desde 28/11/2024