- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, no Regulamento Tarifário de Resíduos (Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, revista pelo Regulamento n.º 52/2018), o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios (Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho) e o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro).
- 2 -A recolha, receção, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam o disposto no Decerto Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro na sua última redação.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 28/11/2024
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