O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo 44.º — Produto das coimas
Vigente desde: 28/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2024
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2024