- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agricultura familiar sustentável - o cultivo de terrenos agrícolas pelos seus proprietários ou herdeiros, através do uso de instrumentos e técnicas de trabalho sustentáveis, capazes de valorizar as riquezas naturais e preservar o meio ambiente, tendo como mão-de-obra o núcleo familiar, que possibilita aos agricultores familiares agregar valores económicos dos seus produtos, garantindo os seus sustentos e enriquecimento da qualidade de vida das suas famílias;
- b)Terreno agrícola - o espaço próprio para cultivo, devidamente cultivado;
- c)Poço de Rega - Reservatório de água de rega ou abertura profunda cavada no solo, onde ser armazena água para uso agrícola, particular ou pertencente a um conjunto de vários regantes (Heréus).
- d)Levada de rega - o canal a céu aberto de escoamento livre de água, que permita regar terrenos para produção agrícola.
- e)Muro de Suporte - Muro de contenção de terras agrícolas confinante ou não com veredas, estradas, moradias ou similares;
- f)Acesso Agrícola - Percurso pedonal de acesso público a terrenos agrícolas e/ou infraestruturas de rega;
- g)Agricultores e Regantes - aqueles que comprovem devidamente que exercem atividade agrícola familiar nos respetivos terrenos.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 29/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024