- 1 -A votação é feita por via eletrónica, através do sistema de informação integrado da Universidade e de ligação eletrónica a indicar pela Comissão Eleitoral, mediante a utilização de credenciais individuais válidas de autenticação, sem prejuízo da autenticação multifator, quando aplicável.
- 2 -O sistema de votação eletrónica deve assegurar a autenticação do eleitor, o exercício de um único voto no corpo eleitoral em que se encontre inscrito, o segredo do voto, a integridade da votação e o correto apuramento dos resultados.
- 3 -O sistema deve assegurar a dissociação entre a identidade do eleitor e o sentido do respetivo voto, não permitindo, após o exercício do direito de voto, estabelecer qualquer associação entre ambos.
Artigo 12.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 20/10/2026