- 1 -Compete à Comissão Eleitoral resolver as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento relativas ao processo eleitoral, até à homologação dos resultados eleitorais definitivos, cabendo recurso das suas decisões para o Reitor nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -As dúvidas e os casos omissos relativos à cooptação, posse, mandato, renúncia e substituição dos membros são resolvidos pelo Reitor.
- 3 -Das decisões do Reitor tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Estatutária, a interpor até ao final da reunião seguinte à comunicação da decisão.
- 4 -A resolução de dúvidas e casos omissos deve respeitar a lei, os princípios gerais de direito eleitoral e as regras essenciais do presente Regulamento.
- 5 -Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações e na medida compatível com a natureza do processo, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 20/10/2026