- 1 -A renúncia ao mandato é livre e efetiva-se mediante declaração escrita dirigida ao Reitor, produzindo efeitos a partir da respetiva receção.
- 2 -O mandato cessa ainda por:
- a)Falecimento;
- b)Impedimento permanente, reconhecido pelo Reitor;
- c)Perda superveniente, no caso dos membros eleitos, da qualidade em que foram eleitos;
- d)Perda superveniente, no caso dos membros cooptados, de qualquer dos requisitos previstos no artigo 17.º
- 3 -A renúncia, o impedimento permanente e as demais causas de cessação do mandato dos membros eleitos determinam a sua substituição pelo candidato efetivo ou suplente seguinte que mantenha a capacidade eleitoral passiva, segundo a ordenação da respetiva lista de candidatura.
- 4 -Esgotados os candidatos suplentes de uma lista, o lugar permanece vago, mantendo-se a Assembleia Estatutária em funcionamento enquanto as vagas do respetivo corpo eleitoral sejam inferiores a um terço do número legal dos seus representantes.
- 5 -Quando as vagas de um corpo eleitoral atinjam, pelo menos, um terço do número legal dos seus representantes, o Reitor promove eleição suplementar para o preenchimento dos lugares vagos, aplicando-se o presente Regulamento com as necessárias adaptações.
- 6 -Até à tomada de posse dos novos representantes, a Assembleia pode reunir e deliberar validamente, sem prejuízo de a votação na especialidade e na globalidade ter de ser realizada ou ratificada, consoante o caso, quando os lugares estiverem preenchidos, nos termos do número anterior.
- 7 -A vacatura do lugar de membro cooptado determina a realização de nova cooptação para o preenchimento do lugar ou lugares vagos, nos termos do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
- 8 -A Assembleia Estatutária só pode deliberar quando esteja presente a maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo das maiorias especialmente exigidas por lei ou pelo presente Regulamento.
- 9 -No início de cada reunião, antes da apreciação dos demais assuntos, procede-se, pela seguinte ordem:
- a)Ao reconhecimento das renúncias e das demais causas de cessação do mandato entretanto ocorridas;
- b)À substituição dos membros eleitos e à tomada de posse dos respetivos substitutos;
- c)À tomada de posse dos membros cooptados na reunião anterior que ainda não tenham sido empossados;
- d)À realização das cooptações necessárias ao preenchimento de lugares vagos de membros externos, quando estejam reunidas as condições para o efeito.
- 10 -Os atos previstos no número anterior são praticados sempre que necessários à recomposição da Assembleia, não dependendo da sua inclusão prévia na ordem de trabalhos.
Artigo 21.º — Renúncia e substituições no exercício do mandato
Vigente desde: 20/10/2026