- 1 -As listas de candidatura devem dar entrada na Reitoria da Universidade até às 17 horas da data fixada no calendário eleitoral e obedecer ao disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade formal das listas e a elegibilidade dos candidatos, decidindo sobre a respetiva admissibilidade nos prazos fixados no calendário eleitoral.
- 3 -Verificando-se irregularidades sanáveis na apresentação das listas, a Comissão Eleitoral notifica de imediato os mandatários para as sanar no prazo de quarenta e oito horas, podendo, designadamente:
- a)Ser substituído candidato que não reúna as condições de elegibilidade;
- b)Ser completada a lista quando não contenha o número exigido de candidatos;
- c)Ser suprida a insuficiência de subscritores válidos;
- d)Ser sanada qualquer outra irregularidade que, pela sua natureza, seja suscetível de correção.
- 4 -São rejeitadas as listas que apresentem irregularidades insuscetíveis de sanação ou cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
- 5 -A Comissão Eleitoral publicita as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão.
- 6 -Das decisões referidas no número anterior podem reclamar para a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis, os candidatos, os mandatários das candidaturas e os eleitores inscritos no respetivo corpo eleitoral.
- 7 -Quando a reclamação tenha por objeto a admissão de uma lista ou de um candidato, a Comissão Eleitoral notifica o respetivo mandatário para, querendo, se pronunciar no prazo de um dia útil, decidindo a reclamação no prazo de um dia útil.
- 8 -Da decisão da reclamação cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo de dois dias úteis, sendo o recurso decidido no prazo de dois dias úteis.
- 9 -Decididas as reclamações e os recursos, a Comissão Eleitoral publicita as listas definitivamente admitidas.
- 10 -Não existindo qualquer lista validamente admitida num dos corpos eleitorais, é reaberto, exclusivamente para esse corpo, novo período de apresentação de candidaturas, repetindo-se a reabertura tantas vezes quantas as necessárias até existir, pelo menos, uma lista validamente admitida para cada corpo.
- 11 -No caso referido no número anterior, mantêm-se válidos os atos praticados relativamente aos restantes corpos e o Reitor procede às necessárias alterações do calendário eleitoral, devendo a eleição e os prazos subsequentes coincidir para os três corpos eleitorais.
- 12 -Cada candidatura propõe a respetiva designação aquando da apresentação da lista, através de uma letra do alfabeto português.
- 13 -Havendo duas ou mais candidaturas que proponham a mesma designação, a Comissão Eleitoral realiza sorteio para determinar a candidatura à qual a designação é atribuída, sendo os mandatários convocados para o dia e hora fixados, e podendo assistir presencialmente ou através de meios telemáticos, realizando-se o sorteio mesmo na sua ausência.
- 14 -Após o sorteio referido no número anterior, as restantes candidaturas são notificadas para indicar nova designação, diferente das designações já fixadas anteriormente.
- 15 -O falecimento, a impossibilidade, a perda da capacidade eleitoral passiva ou a desistência de candidato ocorridos após a admissão definitiva da lista são comunicados pelo respetivo mandatário à Comissão Eleitoral.
- 16 -Até ao quinto dia útil anterior à eleição, o mandatário pode proceder à substituição de candidato e comunicar a reordenação da lista, desde que o novo candidato reúna as condições de elegibilidade e a lista continue a respeitar o número de candidatos efetivos exigido no artigo 5.º
- 17 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, não é admitida a substituição por novo candidato, mantendo-se a lista válida desde que disponha de um número de candidatos não inferior ao número de candidatos efetivos exigido para o respetivo corpo eleitoral.
- 18 -A desistência individual de candidato não determina, por si só, a invalidade da respetiva lista.
- 19 -Considera-se desistência da lista quando, por efeito das desistências individuais dos seus candidatos, permaneça um número de candidatos inferior ao número de candidatos efetivos exigido para o respetivo corpo eleitoral, devendo as declarações de desistência destinadas a produzir esse efeito ser apresentadas até ao quinto dia útil anterior à eleição.
- 20 -Quando a desistência ou invalidade de uma lista determine a inexistência de qualquer candidatura válida num corpo eleitoral, aplica-se o disposto no n.º 10.
Artigo 9.º — Apresentação das listas de candidaturas
Vigente desde: 20/10/2026