- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo aos docentes e investigadores de carreira, outro relativo aos estudantes e outro relativo ao pessoal técnico, especialista e de gestão, são mandados elaborar pelo Reitor.
- 2 -Os cadernos eleitorais reportam-se à data da convocação das eleições pelo Reitor, que constitui a data de referência dos cadernos eleitorais para efeitos do presente Regulamento.
- 3 -Os Recursos Humanos elaboram o caderno eleitoral relativo aos docentes e investigadores de carreira e o caderno eleitoral relativo ao pessoal técnico, especialista e de gestão, enquanto os Serviços Académicos elaboram o caderno eleitoral relativo aos estudantes.
- 4 -Dos cadernos eleitorais constam apenas os seguintes elementos:
- a)Quanto aos estudantes, o nome e o curso ou, tratando-se de estudante inscrito apenas em unidades curriculares isoladas, uma unidade curricular isolada em que se encontre inscrito;
- b)Quanto aos docentes e investigadores de carreira, o nome, a carreira e o departamento ou unidade a que pertencem;
- c)Quanto ao pessoal técnico, especialista e de gestão, o nome, a carreira e a unidade a que pertence.
- 5 -Os cadernos eleitorais são remetidos à Comissão Eleitoral e publicitados, nos prazos fixados no calendário eleitoral, em área reservada do portal da Universidade, acessível a qualquer eleitor inscrito.
- 6 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação para a Comissão Eleitoral, no prazo fixado no calendário eleitoral, podendo a reclamação ter por objeto:
- a)A inclusão ou exclusão do reclamante ou de terceiros de um caderno eleitoral;
- b)A correção dos elementos constantes do caderno eleitoral;
- c)A inscrição do reclamante noutro caderno eleitoral a que tenha direito, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 7 -A Comissão Eleitoral decide as reclamações no prazo de um dia útil e notifica os interessados da respetiva decisão.
- 8 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo de dois dias úteis, sendo o recurso decidido no prazo de dois dias úteis.
- 9 -Verificada a inscrição da mesma pessoa em mais do que um caderno eleitoral, a inscrição é regularizada segundo a ordem de prevalência estabelecida no n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo da opção individual validamente exercida em sede de reclamação.
- 10 -Decididas as reclamações e os recursos, os cadernos eleitorais são considerados definitivos e publicitados na área reservada do portal da Universidade, no prazo fixado no calendário eleitoral.
Artigo 8.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 20/10/2026