- 1 -Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva 2005/36/CE, na sua atual redação, no artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, e nas alíneas d) e i), do n.º 3 do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, a Prova de Comunicação Linguística e o Procedimento de Controlo Linguístico destinam-se aos requerentes em processos de inscrição e, ou atribuição do título de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista, quando aplicável, pela Ordem dos Enfermeiros, que tenham realizado a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa.
- 2 -As normas previstas no presente Regulamento são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos requerentes que se encontrem abrangidos pelas situações previstas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019