- 1 -O incumprimento do disposto no presente Código implica:
- a)Responsabilidade política perante os órgãos, executivo e deliberativo, do Município, no caso dos membros da Câmara Municipal;
- b)Responsabilidade perante o membro da Câmara Municipal respetivo, no caso de membros dos seus gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.
- 2 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Responsabilidade
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020