- 1 -Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses deve proceder, de acordo com o disposto no artigo 70.º, do Código do Procedimento Administrativo, comunicando-o ao Presidente da Câmara Municipal ou a este Órgão, consoante se trate de Vereadores, membros dos gabinetes ou dirigentes máximos dos serviços ou então do próprio Presidente da Câmara.
- 2 -Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 7.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020