As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência, passem a ter sede social no Município de Viana do Castelo, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções de IMI e de IMT, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Artigo 11.º — Âmbito geral
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021