- 1 -As isenções fiscais consagradas no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -O reconhecimento das isenções fiscais previstas no presente Regulamento visa atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivar a reabilitação de edifícios.
Artigo 3.º — Natureza dos benefícios
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021