- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Ponte da Barca é fixado em dez (10).
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes às divisões, e por dirigentes intermédios de 3.º grau diretamente dependentes de uma divisão municipal ou dos órgãos municipais, correspondentes às unidades técnicas.
- 3 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funcionam ainda os serviços e secções que dele devam depender diretamente, designadamente:
- i)Gabinete de Apoio à Presidência e Vereadores (GAPV);
- ii)Serviço de Veterinário Municipal (SVM);
- iii)Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);
- iv)Gabinete de Apoio à Diáspora e Relações Internacionais (GADRI);
- v)Serviço de Prospetiva e Inovação Tecnológica (SPIT);
- vi)Secção de Protocolo e Apoio à Assembleia Municipal (SPAAM)
- i)Gabinete de Apoio à Presidência e Vereadores (GAPV);
- 4 -A divisão municipal é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau de âmbito operativo e de execução das atribuições e competências que lhe forem fixadas.
- 5 -A unidade técnica é uma unidade orgânica, liderada por um dirigente intermédio de 3.º grau, diretamente dependente de uma divisão municipal ou dos órgãos Municipais.
- 6 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.
- 7 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades orgânicas flexíveis existentes, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
Artigo 4.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 08/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022