- 1 -A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRAP, nas seguintes situações:
- a)Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;
- b)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Todo o animal alojado no CRAP, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas da CMP, pelo respetivo dono ou detentor.
Artigo 11.º — Recolhas compulsivas
Vigente desde: 26/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023