- 1 -O abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
- 2 -Os animais agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
- 3 -A eutanásia pode ser realizada no CRAP, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 4 -Em qualquer dos casos, o abate, ocisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 14.º — Ocisão e Eutanásia dos Animais
Vigente desde: 26/01/2023
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