O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas, fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira
- 1 -Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime geral das taxas das Autarquias Locais.
O artigo 8.º da referida lei prevê que os regulamentos que criem taxas municipais, obrigatoriamente, tinham, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; as isenções e a sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.
O presente estudo tem como principal objetivo a fundamentação da aplicação das taxas previstas no Regulamento do Centro de Recolha Animal do Município de Vila Nova de Poiares (CRAP), que considera novos conteúdos alvo de aplicação de taxas que visam assegurar a prestação de serviço público de recolha, alojamento, adoção, entre outros serviços médico-veterinárias
Por conseguinte, procedeu-se à fundamentação económico-financeira, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a tabela geral de taxas ora regulamentada (Quadro I).
Assim sendo, a presente fundamentação permite que o valor das taxas locais seja fixado de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), contrapondo sempre a prossecução do interesse público local (artigo 5.º da referida lei), fazendo-se refletir a incidência objetiva da análise técnico financeira sobre os custos da atividade efetuada, com incidência na sua subjetividade, atendendo ao caráter bilateral das taxas, podendo estes valores serem fixados com base em critérios de incentivo e/ou desincentivos à prática de certos atos ou operações, por forma a assegurar a todos os cidadãos um serviço público melhor, que permita a cobertura financeira direta e indiretamente suportada com a prestação desses mesmos serviços, possibilitando à autarquia a sustentabilidade do investimento realizado para a salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono, a proteção da saúde pública humana, refletindo-se assim na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos poiarenses, refletindo-se, assim, na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos poiarenses (artigo 6.º e 7.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).
Seguidamente, apresenta-se todas as determinações específicas, juntamente com as fórmulas e critérios de cálculo do valor das taxas previstas neste regulamento, patentes na base da condução do presente estudo económico-financeiro.
- 2 -Base ou critério de cálculo do valor das taxas previstas
Atendendo ao caráter financeiro, e de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor apurado das taxas constantes no presente regulamento, foi calculado, com base na média de todos os custos (diretos, indiretos, amortizações e futuros investimentos), resultante da caracterização de todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados, bem como o desenrolar dos procedimentos administrativos, através da recolha de dados junto dos setores.
Optou-se pelo critério acima descrito, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, tentando-se adotar o Princípio da Equivalência, uma vez que, é difícil e até inverosímil, avaliar com objetividade o "quantum" decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização de um bem público, que faça corresponder ao rendimento ou património do utente para a cobrança dos serviços que se lhe dirigem.
- 3 -Fórmula de Cálculo
Todos os procedimentos que representam as atividades taxadas com base no custo referente à prestação de um serviço foram "arrolados" através de um mapeamento exaustivo das despesas, com recurso a tempos e consumos médios, em função das condições existentes para a realização das atividades (localização, infraestruturas de conforto (wc, rede de água, iluminação, etc.).
- 3.1 -CMamort = (Depreciação/amortização anual)/(52 x 2100)
CMamort = custo ao minuto com a depreciação e amortização de bens móveis, imóveis e intangíveis utilizados na prestação de serviços.
O valor anual das depreciações e amortizações dos bens necessários à prestação de serviços foi calculado por minuto, sendo que cada funcionário trabalha 52 semanas, que corresponde a 35 horas semanais e a 2100 minutos por semana.
- 3.2 -CMmod = valor anual/(52 x 2100)
CMmod = custo por minuto dos funcionários afetos à prestação de serviços foi calculado individualmente por cada funcionário técnico e administrativo, com base no número de semanas de trabalho dos funcionários, nomeadamente 52 semanas, sendo que cada uma contém 35 horas semanais, que corresponde a 2100 minutos.
- 3.3 -CMoutros = valor anual/(52 x 2100)
CMoutros = valor por minuto de outros tipos de custos também necessários à prestação de serviços, nomeadamente eletricidade e comunicações, assim foi calculado o custo por minuto com base no valor anual.
As três fórmulas apresentadas foram utilizadas para aferir o custo total ao minuto:
(CTM = CMamort + CMmod + CMoutros)
- 3.4 -TSP = (somatório) (TME x CTM) + COutros
TSP = Taxa do Serviço Prestado
TME = tempo médio de execução (hora/minutos) prestado pelos funcionários, equipamentos, consumíveis e outros materiais utilizados ao longo de toda a prestação do serviço.
CTM = custo total ao minuto com os serviços prestados pelos funcionários, equipamentos e outros materiais utilizados ao longo de toda a prestação do serviço.
COutros = outro tipo de custos em que o seu valor foi calculado por unidade, inclui o custo de alimentação (custo por unidade/diário com a alimentação dos animais), o custo de transporte, o custo por substância (custo por unidade de vacina, desparasitação, entre outras substâncias necessárias para a prestação de serviços), custo de consumíveis (nomeadamente o custo por unidade de folha de papel, caneta, entre outro tipo de material).
- 3.1 -CMamort = (Depreciação/amortização anual)/(52 x 2100)
- 4 -Critério de Cálculo
- 4.1 -Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, o método adotado para o cálculo das taxas fixadas no presente regulamento foi apurado tendo em conta os seguintes Custos Padrão:
Custos diretos: mão de obra direta (inclui despesas com recursos humanos intervenientes no processo), consumíveis;
Custos indiretos: eletricidade, comunicações;
Amortizações/Depreciações: valor resultante da amortização/depreciação dos bens utilizados;
Futuros investimentos: em bens móveis ou imóveis necessários à prestação do serviço.
- 4.2 -No que concerne à perspetiva subjetiva, foi ponderado, na aplicação das taxas do presente regulamento, perspetivas sociais, que consideramos adequadas e proporcionais face ao Princípio da Equivalência, relativamente ao custo fixado pelos resultados e pelo benefício auferido pelo particular.
- 4.3 -Outros critérios:
Custos reais: custos de substâncias compradas considerando o custo registado na contabilidade (custos históricos determinados "a posteriori");
Custos básicos: custos teóricos definidos para valorização interna de produtos e serviços (custos predeterminados, definidos "a priori");
Foi tipificado para cada item de custos, o tempo padrão de serviços administrativos e técnicos, baseado nos custos ao minuto;
Com base na remuneração anual de cada funcionário técnico e administrativo estimou-se o custo por minuto do trabalho de cada pessoa.
- 4.1 -Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, o método adotado para o cálculo das taxas fixadas no presente regulamento foi apurado tendo em conta os seguintes Custos Padrão:
- 5 -Conceitos
Sistematiza-se de seguida uma breve apresentação sobre os conceitos utilizados de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
- a)Benefício Auferido por Particular - é assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.
- b)Desincentivo - em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o desincentivo assume-se como prestação tributável podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.
- c)Custo da Atividade Publica Local - representa o custo da contrapartida pública, é o resultado da soma dos custos diretos com os custos indiretos e ainda os futuros investimentos.
- d)Custos diretos - são custos que concorrem diretamente para a prestação tributável.
- e)Custos indiretos - são custos que concorrem indiretamente para a prestação tributável.
- f)Futuros Investimentos - são valores que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do custo da atividade pública total, uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiados dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
QUADRO I
Mapa das taxas do centro de recolha animal de Vila Nova de Poiares (CRAP)
(ver documento original)
316071659